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BLINDAGEM PATRIMONIAL

19 de jun. de 2018
3 min de leitura

Em todos os países civilizados existe a figura da limitação de responsabilidades das empresas ao seu próprio capital social, não respondendo os sócios por dívidas do negócio, exceto em caso de dolo, fraude ou simulação.

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Essa limitação de responsabilidade tem um objetivo claro: estimular que o detentor do capital empreenda e crie negócios geradores de riqueza, garantindo que em caso de falência não fraudulenta o patrimônio pessoal não seja exposto a dívidas.

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No Brasil, já não bastassem as constantes instabilidades administrativas, especialmente em relação a dívidas trabalhistas e fiscais, vê-se no Judiciário uma tendência de desconsideração da personalidade jurídica e avanço no patrimônio pessoal dos sócios. Nada mais desestimulante ao investimento.


Blindagem Patrimonial é uma estrutura jurídica feita de forma preventiva pelo empresário que não possui nenhum tipo de debito e visa, basicamente, assegurar seus direitos futuros dos riscos incertos do seu negocio. É uma forma jurídica Legal que visa estruturar a empresa para questões legais, ou seja a empresa continua pagando seus impostos, dívidas e compromissos mas se surgir uma crise ou qualquer problema na empresa, os seus bens pessoais conquistados com seu trabalho durante uma vida toda, em regra não serão atingidos.

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São usuais no processos de execuções Tributária/Fiscal, Trabalhista, Consumidor, Societária, Civil a desconsideração da personalidade jurídica e iniciando-se a responsabilização do patrimônio dos sócios, administradores e da família empresaria, pelo fato de serem sócios e por atos de gestão e administração.

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No âmbito da legislação tributaria o sócio e/ou administrador respondera pessoalmente, de forma solidária, por atos de gestão contrários à lei e/ou praticados com exorbitância de poder, conforme previsto nos artigos 134 e 135 do CTN, por qualquer debito da sua empresa. Respondera, também, quando houver a dissolução irregular da sociedade.

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No âmbito da legislação trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica se dará via de regra com base nos arts. 2º, § 2º da CLT, art. 789 e 790 do CPC e Art. 28 do CDC.


A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista é certamente o maior risco patrimonial ao qual esta submetida a família empresarial uma vez que para a desconsideração é bastante a constatação de impossibilidade financeira da empresa para arcar com o pagamento dos débitos trabalhistas, sendo desimportante que ele não tenho ocorrido por agir fraudulento ou por gestão temerária.

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Nas relações consumeristas, por força do disposto no artigo 28 do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica, poderá ocorrer quando houver abuso de direito, excesso de poder e/ou também quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

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No âmbito das relações societárias o patrimônio do sócio poderá responder por dividas para com a sociedade ou ainda para com os demais sócios, nas hipóteses de: desvio de finalidade da sociedade; confusão patrimonial e/ou distribuição de lucros ilícitos fictos.


Nas relações civis, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada, e assim, o sócio responder com o seu patrimônio, sempre que nos termos do art. 50 do Código Civil no "caso de abuso da personalidade jurídico, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.


Desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica para direcionar ao sócio e seu patrimônio a responsabilidade por dividas da sociedade, deixou de ser exceção para ser regra, sendo hoje uma pratica comum, pondo abaixo aquela proteção patrimonial que oferecia uma blindagem ao empresário alcançando apenas o limitado ao capital social da pessoa jurídica.

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A Blindagem Patrimonial é uma trabalho meticuloso e complexo, o qual deve ser feito a luz das leis nacionais e com respeito as diversas legislações pertinentes, exigindo um trabalho profundo de avaliação de todos os aspectos envolvidos.


João F Domingues

OAB 175.267 MG

jfdomingues.adv@gmail.com

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